Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.047 de 29 de Outubro de 1996
Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e o seu Presidente só votará em caso de empate.