Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.047 de 29 de Outubro de 1996
Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
II
o Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III
O Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV
um representante do Ministério da Fazenda;
V
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII
um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII
dois representantes do Conselho Nacional do Café,
IX
um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X
um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI
um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII
um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1º
Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 3º
O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
I
o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
II
o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
III
o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IV
um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
V
um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VI
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VII
um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIII
dois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IX
um representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
X
um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XI
um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XII
um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 1º
Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 2º
As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3º
O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)