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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 2.047 de 29 de Outubro de 1996

Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

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Art. 3º

O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

II

o Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III

O Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV

um representante do Ministério da Fazenda;

V

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII

um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VIII

dois representantes do Conselho Nacional do Café,

IX

um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

X

um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI

um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;

XII

um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.

§ 1º

Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 3º

O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

I

o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

II

o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

III

o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

IV

um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

V

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

VI

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

VII

um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

VIII

dois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

IX

um representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

X

um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

XI

um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

XII

um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

§ 1º

Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

§ 2º

As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.

§ 3º

O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

Art. 3º, VII do Decreto 2.047 /1996