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Artigo 3º do Decreto nº 2.041 de 22 de Outubro de 1996

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 1996/97.

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Art. 3º

Os preços mínimos para a estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.