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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.041 de 22 de Outubro de 1996

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 1996/97.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.041 /1996