Artigo 2º do Decreto nº 2.039 de 15 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.