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Decreto nº 2.038 de 15 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1996

Anexo
Decreto nº 2.038 de 15 de Outubro de 1996