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Decreto nº 20.371 de 3 de Setembro de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Substitue os arts. 14, 15 e 21, da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve substituir os arts. 14, 15 e 21 da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, pelos seguintes:

Publicado por Presidência da República


Art. 14

As praças compreendidas da letra o do artigo anterior serão reformada com os vencimentos de seus postos, sem prejuizo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço. As que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimento ou vantagens por outros motivo continuando em vigor a lei especial sobre acidente de aviação e de submarino. Para os saldados compreendidos nas letras a e b, os vencimentos referidos na presente lei são de engajados. As que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 20. Art. 15 - Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos tendo mais do 25 anos de serviço, serão reformados com o soldo de 2º tenentes, e neste posto os que possuam o curso da Escola de Sargentos de Infantaria ou de comandante de secção ou pelotão.

§ 1º

Os sargentos-ajudante e primeiros sargentos pertencentes ao quadro de escreventes, contando mais de 25 anos de serviço, serão reformados no posto de segundos tenentes para o quadro de contadores ou para o serviço de recrutamento, desde que satisfaçam as provas que o Estado-Maior do Exercito deverá estabelecer para cada um desses casos.

§ 2º

As demais praça que se reformarem a pedido com mais de 25 anos de serviço, terão soldo e posto da classe imediatamente superior e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25. Art. 21 - Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para a reserva ou reforma, nem graduação no serviço ativo, excepto para as praça que contarem mais de 25 anos de serviço. Rio de Janeiro 3 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica. GETULIO VARGAS. José Fernandes Leite de Castro.


Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931