Decreto nº 2.036 de 14 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas, e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A. (...)" "Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF". "Art. 5º(...) III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A. (...)" "Art. 19 Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta nº 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados: (...)" Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1996 e retificado em 16.10.1996