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Artigo 9º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 9º

As percentagens a que se refere o art. 1º dos decretos nº . 19.717 , de 20 de fevereiro e 20.169, de 4 de julho de 1931 , serão calculadas em peso.

Art. 9º do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931