Artigo 8º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As disposições constantes dos arts. 5º e 6º e seus paragrafos e do art. 7º, só entrarão em vigôr em 1 de janeiro de 1932.