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Artigo 8º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 8º

As disposições constantes dos arts. 5º e 6º e seus paragrafos e do art. 7º, só entrarão em vigôr em 1 de janeiro de 1932.

Art. 8º do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931