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Artigo 7º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 7º

O certificado de aferição de cada alcoometro e de cada contador automatico ficará sujeito á taxa de 10$ e o de aferição de cada termometro á taxa de 5$, em estampilhas federais.

Art. 7º do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931