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Artigo 5º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 5º

Todas as usinas produtoras de alcool deverão possuir contadores automaticos (medidores) para o registro da sua produção, devidamente aferidos pela Estação de Combustiveis e Minerios.

Art. 5º do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931