Artigo 5º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todas as usinas produtoras de alcool deverão possuir contadores automaticos (medidores) para o registro da sua produção, devidamente aferidos pela Estação de Combustiveis e Minerios.