Artigo 4º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As usinas e fabricas de alcool e de carburantes a base de alcool, assim como as de redistilação ou retificação de alcool a quaisquer estabelecimentos ou postos disitribuidores de alcool-motor ficam obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização de que trata o presente decreto.