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Artigo 4º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 4º

As usinas e fabricas de alcool e de carburantes a base de alcool, assim como as de redistilação ou retificação de alcool a quaisquer estabelecimentos ou postos disitribuidores de alcool-motor ficam obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização de que trata o presente decreto.

Art. 4º do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931