Artigo 3º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os fiscais a que se refere o artigo anterior e o pessoal da Estação de Combutiveis e Mineiros encarregado do serviço de fiscalização ora creado, serão obrigados, sempre que isso lhes fôr determinado pelo diretor da Estação, a prestar, aos produtores de alcool e de carburantes alcool-gazolina, a assistencia tecnica de que os mesmos precisarem para aumentar e aperfeiçoar a sua produção.