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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 2º

A fiscalização de que trata o artigo anterior ficará a cargo da Estação do Combustiveis e Minerios, diretamente, ou por intermedio de especialistas para esse fim nomeados em comissão e a ela subordinados.

§ 1º

Além desses especialistas, outros pertencentes ás Estações Experimentais, ao Instituto de Quimica, ao Serviço Geologico e Mineralogico, e ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, poderão ser destacados pelo ministro para auxiliar a Estação do Combustiveis e Minerios nos trabalhos de fiscalização, sempre que isso fôr necessario.

§ 2º

Os especialistas acima indicados serão, inicialmente, em numero do três fiscais e um auxiliar, sendo: um fiscal para os Estados de Pernambuco, Alagôas e Paraíba, com séde em Recife; um fiscal para Baía e Sergipe, com séde em S. Salvador; um fiscal para o Estado de S. Paulo, com séde em Santos e um auxiliar da fiscalização para o Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, com séde nesta Capital, na Estação de Combustives e Minerios.

§ 3º

Esse numero será aumentado de acôrdo com as exigencias do serviço á medida que se fôr desenvolvendo o uso do alcool-motor e dentro dos recursos de que dispuzér o Ministerio da Agricultura para atender ás despesas da fiscalização ora instituida.

§ 4º

Os fiscais do alcool-motor creados pelo presente decreto perceberão a gratificação mensal de um conto e quinhentos mil réis, e o auxiliar da fiscalização a de oitocentos mil réis, sem outras vantagens, além de passagens e transportes, quando tiverem de se ausentar das sédes de seus trabalhos em objeto de serviço, dentro das respectivas circumscrições.

§ 5º

Nos casos de viagens, por motivo de serviço, fóra das circumscrições, além das passagens e transportes, terão direito á diaria de 30$000.

§ 6º

A’ mesma diaria terá direito o pessoal da Estação de Combutiveis e Minerios quando em viagem por motivo da fiscalização prévista neste decreto, desde que fique obrigado a hospedagem fóra da séde da mesma Estação.

Art. 2º, §6º do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931