Artigo 2º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fiscalização de que trata o artigo anterior ficará a cargo da Estação do Combustiveis e Minerios, diretamente, ou por intermedio de especialistas para esse fim nomeados em comissão e a ela subordinados.
§ 1º
Além desses especialistas, outros pertencentes ás Estações Experimentais, ao Instituto de Quimica, ao Serviço Geologico e Mineralogico, e ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, poderão ser destacados pelo ministro para auxiliar a Estação do Combustiveis e Minerios nos trabalhos de fiscalização, sempre que isso fôr necessario.
§ 2º
Os especialistas acima indicados serão, inicialmente, em numero do três fiscais e um auxiliar, sendo: um fiscal para os Estados de Pernambuco, Alagôas e Paraíba, com séde em Recife; um fiscal para Baía e Sergipe, com séde em S. Salvador; um fiscal para o Estado de S. Paulo, com séde em Santos e um auxiliar da fiscalização para o Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, com séde nesta Capital, na Estação de Combustives e Minerios.
§ 3º
Esse numero será aumentado de acôrdo com as exigencias do serviço á medida que se fôr desenvolvendo o uso do alcool-motor e dentro dos recursos de que dispuzér o Ministerio da Agricultura para atender ás despesas da fiscalização ora instituida.
§ 4º
Os fiscais do alcool-motor creados pelo presente decreto perceberão a gratificação mensal de um conto e quinhentos mil réis, e o auxiliar da fiscalização a de oitocentos mil réis, sem outras vantagens, além de passagens e transportes, quando tiverem de se ausentar das sédes de seus trabalhos em objeto de serviço, dentro das respectivas circumscrições.
§ 5º
Nos casos de viagens, por motivo de serviço, fóra das circumscrições, além das passagens e transportes, terão direito á diaria de 30$000.
§ 6º
A’ mesma diaria terá direito o pessoal da Estação de Combutiveis e Minerios quando em viagem por motivo da fiscalização prévista neste decreto, desde que fique obrigado a hospedagem fóra da séde da mesma Estação.