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Artigo 16 do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 16

O Ministério da Agricultura, sempre que fôr necessario, baixará instruções para a execução deste decreto.

Art. 16 do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931