Artigo 13 do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Á primeira usina para fabrico e redistilação de alcool anidro que se instalar em cada um dos Estados, do Rio de Janeiro, Pernambuco ou São Paulo, dentro do prazo estipulado no art. 17, do decreto nº 19.717, com capacidade para produzir, no minimo, quinze mil litros diarios de alcool (anidro) e dotada de todos os aperfeiçoamentos modernos, será concedido o premio de cincoenta contos de réis.
§ 1º
Os interessados submeterão préviamente ao exame e aprovação do Ministerio da Agricultura, os planos de instalação de suas uzinas para que possam concorrer ao aludido premio.
§ 2º
O pagamento desse premio só será autorizado depois de verificado o bom funcionamento da uzina e achar-se ela instalada de acôrdo com os planos préviamente aprovados.