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Artigo 12 do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 12

Todos os aparelhos e utensilios empregados no serviço de fiscalização previsto no presente decreto, deverão ser préviamente aferidos na Estação Experimental de Combustiveis e Minerios que, para esse fim, será dotada do material necessario.

Art. 12 do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931