Artigo 12 do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Todos os aparelhos e utensilios empregados no serviço de fiscalização previsto no presente decreto, deverão ser préviamente aferidos na Estação Experimental de Combustiveis e Minerios que, para esse fim, será dotada do material necessario.