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Artigo 10º do Decreto nº 20.356 de 1º de Setembro de 1931

Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.

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Art. 10

Os carburantes alcoolicos cujas formulas tiverem de ser submetidas á aprovação do Ministerio da Agricultura, para que possam gosar dos favores previstos nos decretos acima citados, deverão conter pelo menos cincoenta por cento, em peso, de alcool etilico; não podendo ser empregados na sua fabricação alcooes acidos ou impuros.

Art. 10 do Decreto 20.356 de 1º de Setembro de 1931