Artigo 7º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931
Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Recurso algum será encaminhado ao Conselho sem o prévio depósito da importância exigida.
Parágrafo único
Quando esta importância for superior a cinco contos de réis (5:000$0), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, a garantia de fiador reconhecidamente idôneo.