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Artigo 7º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 7º

Recurso algum será encaminhado ao Conselho sem o prévio depósito da importância exigida.

Parágrafo único

Quando esta importância for superior a cinco contos de réis (5:000$0), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, a garantia de fiador reconhecidamente idôneo.