Artigo 6º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931
Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos para o Conselho serão interpostos dentro de 20 dias, contados da data da intimação, considerando-se esta feita, no caso de aviso por carta. na data da devolução do recibo, e, ao caso de edital, 60 dias após a respectiva publicação,
Parágrafo único
Os recursos voluntários e os ex-officio serão encaminhados, diretamente, ao Conselho pelas repartições que houverem proferido os decisões recorridas, mantido o preceito do § 3º do art. 90 e observada a diligência da primeira parte da letra b do art. 91, ambos do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921 .