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Artigo 5º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 5º

Os contribuintes serão notificados das decisões lavradas pelas autoridades fiscais, ou por intimação pessoal, ou por aviso remetido, sob registo, pelo correio, ou ainda por editais publicados no Diário Oficial, se não tiverem endereço conhecido.