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Artigo 2º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 2º

Para funcionar junto ao Conselho, o ministro da Fazenda designará, de dois em dois anos, dentre os funcionários de seu Ministério, um representante da Fazenda Pública, para acompanhar e esclarecer as discussões e interpor os recursos que se fizerem necessários.