Artigo 2º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931
Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para funcionar junto ao Conselho, o ministro da Fazenda designará, de dois em dois anos, dentre os funcionários de seu Ministério, um representante da Fazenda Pública, para acompanhar e esclarecer as discussões e interpor os recursos que se fizerem necessários.