Artigo 18 do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931
Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
O representante da Fazenda e os funcionários da Secretaria perceberão uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro da Fazenda.