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Artigo 15 do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 15

Em casos especiais, a juizo do Conselho, será permitido aos contribuintes aduzir, oralmente, no plenário, as considerações que entenderem em defesa dos seus interesses.