Artigo 15 do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931
Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em casos especiais, a juizo do Conselho, será permitido aos contribuintes aduzir, oralmente, no plenário, as considerações que entenderem em defesa dos seus interesses.