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Artigo 11 do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 11

O Conselho realizará uma sessão ordinária por semana, podendo, ainda, reunir-se, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação do seu presidente, ou solicitação do representante da Fazenda Pública. O Conselho só poderá deliberar quando estiver reunida a maioria dos seus membros.