Artigo 11 do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931
Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho realizará uma sessão ordinária por semana, podendo, ainda, reunir-se, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação do seu presidente, ou solicitação do representante da Fazenda Pública. O Conselho só poderá deliberar quando estiver reunida a maioria dos seus membros.