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Artigo 10º do Decreto nº 20.350 de 31 de Agosto de 1931

Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

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Art. 10

O Conselho elegerá, anualmente, na sua primeira reunião, um presidente e um vice-presidente, sendo este último substituido nas suas faltas e impedimentos, pelo membro mais velho dentre os restantes.