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Artigo 5º do Decreto nº 2.033 de 11 de Outubro de 1996

Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º do Decreto 2.033 /1996