Artigo 5º do Decreto nº 2.033 de 11 de Outubro de 1996
Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.