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Artigo 3º do Decreto nº 2.033 de 11 de Outubro de 1996

Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos provenientes da alienação dos bens referidos neste Decreto serão destinados exclusivamente à redução do endividamento da empresa.

Art. 3º do Decreto 2.033 /1996