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Artigo 2º do Decreto nº 2.033 de 11 de Outubro de 1996

Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As diretorias executivas das entidades mencionadas no art. 1º deverão submeter à aprovação do respectivo conselho de administração ou órgão colegiado equivalente, no prazo de 45 dias, contados da publicação deste Decreto, Plano de Desimobilização de Bens.

§ 1º

O Plano de Desimobilização de Bens de que trata o caput deste artigo deverá conter informações sobre os bens que serão alienados, o valor contábil de cada bem, assim como a respectiva estimativa dos recursos provenientes da alienação.

§ 2º

O conselho de administração encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Ministério/Órgão de vinculação da empresa, cópia do respectivo Plano de Desimobilização de Bens por ele aprovado.

§ 3º

O processo de alienação dos bens de que trata este Decreto deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1997.

Art. 2º do Decreto 2.033 /1996