Artigo 2º do Decreto nº 2.033 de 11 de Outubro de 1996
Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diretorias executivas das entidades mencionadas no art. 1º deverão submeter à aprovação do respectivo conselho de administração ou órgão colegiado equivalente, no prazo de 45 dias, contados da publicação deste Decreto, Plano de Desimobilização de Bens.
§ 1º
O Plano de Desimobilização de Bens de que trata o caput deste artigo deverá conter informações sobre os bens que serão alienados, o valor contábil de cada bem, assim como a respectiva estimativa dos recursos provenientes da alienação.
§ 2º
O conselho de administração encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Ministério/Órgão de vinculação da empresa, cópia do respectivo Plano de Desimobilização de Bens por ele aprovado.
§ 3º
O processo de alienação dos bens de que trata este Decreto deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1997.