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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.033 de 11 de Outubro de 1996

Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os dirigentes das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto promoverão a alienação dos bens móveis e imóveis, não vinculados às atividades operacionais das empresas, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras oficiais de crédito federais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.033 /1996