Artigo 5º do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:
I
demonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;
II
o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;
III
forem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.