JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:

I

demonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;

II

o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;

III

forem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.

Art. 5º do Decreto 2.029 /1996