Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.
Parágrafo único
No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:
a
elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;
b
efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;
c
divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.