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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.

Parágrafo único

No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:

a

elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;

b

efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;

c

divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.029 /1996