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Artigo 3º do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.

Parágrafo único

Obedecida à legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.

Art. 3º do Decreto 2.029 /1996