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Artigo 2º do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

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Art. 2º

O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição, devendo a autorização estar publicada, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de dois dias da data de início do evento.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo não exclui o atendimento ao previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 2º do Decreto 2.029 /1996