Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
§ 1º
A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.
§ 2º
A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:
a
a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;
b
a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.