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Artigo 1º do Decreto nº 2.029 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

§ 1º

A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.

§ 2º

A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:

a

a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;

b

a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.

Art. 1º do Decreto 2.029 /1996