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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.028 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31 de março de 1997.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 2.028 /1996