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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.028 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:

I

a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II

a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e

III

a admissão de pessoal, a qualquer título.

Parágrafo único

Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração. Art. 4º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das decisões relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento, respectivamente . (Revogado pelo Decreto nº 3.473, de 2000)
Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.028 /1996