Artigo 3º do Decreto nº 2.027 de 11 de Outubro de 1996
Dispõe obre a nomeação para cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Federal direta e indireta do servidor público civil aposentado ou servidor público militar reformato ou da reserva remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância do disposto no § 1º do art. 1º e no artigo anterior importará na nulidade do ato de nomeação do servidor, com ressarcimento à administração da remuneração por ele percebida em razão do exercício do seu cargo ou emprego, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.