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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 2.026 de 10 de Outubro 1996

Estabelece procedimentos para o processo e avaliação dos cursos e instituições de ensino superior.

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Art. 6º

Para a avaliação dos cursos de graduação, a análise das condições de oferta pelas instituições de ensino superior, referida no inciso III do art. 1º, considerará:

I

a organização didático-pedagógica;

II

a adequação das instalações físicas em geral;

III

a adequação das instalações especiais, tais como laboratórios, oficinas e outros ambientes indispensáveis à execução do currículo;

IV

a qualificação do corpo docente;

V

as bibliotecas com atenção para o acervo bibliográfico, inclusive livros e periódicos, regime de funcionamento, modernização dos serviços e adequação ambiental.

Art. 6º, IV do Decreto 2.026 de 10 de Outubro 1996