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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.026 de 10 de Outubro 1996

Estabelece procedimentos para o processo e avaliação dos cursos e instituições de ensino superior.

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Art. 5º

A avaliação dos cursos de graduação far-se-á pela análise de indicadores estabelecidos pelas comissões de especialistas de ensino e levará em consideração os resultados dos exames nacionais de cursos e os indicadores mencionados no art. 3º, adequadamente adaptados para o caso.

Parágrafo único

A avaliação dos cursos de graduação conduzida pelas Comissões de Especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente da situação da respectiva área de atuação acadêmica ou profissional, quanto ao domínio do estado da arte na área, levando em consideração o contexto internacional, e o comportamento do mercado de trabalho nacional.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 2.026 de 10 de Outubro 1996