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Artigo 1º do Decreto nº 2.020 de 7 de Outubro de 1937

Superintender, em todo Território Nacional a Execução das Medidas Decorrentes do Decreto 2005, de 2 de outubro de 1937.

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Art. 1º

Para superintender em todo o território nacional a execução das medidas decorrentes do decreto n. 2.005, de 2 de outubro de 1937, é criada uma comissão, constituída pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, que será o seu presidente, por um general e por um almirante.

Art. 1º do Decreto 2.020 /1937