Artigo 1º do Decreto nº 2.020 de 7 de Outubro de 1937
Superintender, em todo Território Nacional a Execução das Medidas Decorrentes do Decreto 2005, de 2 de outubro de 1937.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para superintender em todo o território nacional a execução das medidas decorrentes do decreto n. 2.005, de 2 de outubro de 1937, é criada uma comissão, constituída pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, que será o seu presidente, por um general e por um almirante.