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Artigo 7-a, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 2.018 de 1º de Outubro de 1996

Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

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Art. 7-a

As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

I

advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

II

imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

III

outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

§ 1º

As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

I

induzir diretamente o consumo; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

II

sugerir o consumo exagerado ou irresponsável; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

III

induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

IV

sugerir ou induzir bem-estar ou saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

V

criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

VI

atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

VII

insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

VIII

associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou religiosas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

IX

conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

§ 2º

Nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de advertência e as imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo serão sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, variarão no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em cem por cento da face posterior da embalagem e de uma de suas laterais. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência e imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de advertência adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

Art. 7-a, §1º, VIII do Decreto 2.018 de 1º de Outubro de 1996