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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.018 de 1º de Outubro de 1996

Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

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Art. 3º

É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

§ 1º

A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

§ 2º

Excluem-se da proibição definida no caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

I

locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

II

estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

III

estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

IV

locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

V

instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

§ 3º

Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)

Art. 3º, §1º do Decreto 2.018 de 1º de Outubro de 1996