Artigo 20, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 2.018 de 1º de Outubro de 1996
Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I
estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II
não conterá:
a
representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença de crianças;
b
afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c
comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d
indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e
declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como "seguro", "não venenoso" "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";
f
afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
III
conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas;
IV
destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V
restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único
O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial.