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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 9º

A concessão das prerrogativas do reconhecimento de diploma, a qualquer instituto livre de ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo departamento Nacional do Ensino, se ele preenche os requisitos essenciais de que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista das informações prestadas pelo Departamento, decidir, por maioria de votos, se se lhe deve conceder inspeção preliminar.

§ 1º

A inspeção preliminar será feita por inspetor nomeado pelo ministro da Educação e Saude Pública e durará dois anos, podendo ser prorrogado esse prazo se assim o decidir o Conselho Nacional de Educação.

§ 2º

Para a inspeção preliminar o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino, por quotas semestrais adiantadas, a importância de 12:000$0 anuais.

Art. 9º

A concessão das prerrogativas do reconhecimento de diploma, a qualquer instituto livre de ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Saúde Pública, que fará verificar pela Directoria Geral de Educação se êle preenche os requisitos essenciais de que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista dos informações prestadas, decidir, por maioria de votos, si se lhe deve conceder a inspeção preliminar. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 1º

A inspeção preliminar será exercida por um inspetor, especialmente nomeado para esse fim, e terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado esse prazo se assim o decidir o Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 2º

Durante o período de inspeção preliminar deverá o insituto adaptar-se integralmente ao regime dos estabelecimentos oficiais congêneres, resalvadas as variantes permitidas das pelas leis do ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 3º

Para o custeio dos serviços de inspeção preliminar o instituto livro depositará na Diretoria Geral de Educação, por quotas semestrais adiantadas, a importância de 12:000$ anuais. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 4º

O Instituto a que fôr negada a inspeção preliminar ou permanente, fica inibido de repetir o pedido, até um ano depois daquela decisão negatória. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 9º, §1º do Decreto 20.179 /1931